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Relatório de Transparência Salarial. A sua Organização deu cumprimento ao Prazo em 31 de março de 2024?

Relatório de Transparência Salarial. A sua Organização deu cumprimento ao Prazo em 31 de março de 2024?

Com o advento da Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, entrou em vigência a disposição legislativa que alterou o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual, passou a vigorar com a seguinte redação:

“(…)

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade….”

Objetiva a legislação em comento garantir através de medidas específicas e pré-estabelecidas a igualdade salarial dentro dos parâmetros legais, quais sejam, idêntica função, trabalho de igual valor a mesmo empregador.

Dentre as medidas trazidas pela nova lei, restam estabelecidas:

– instauração de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
– acréscimo da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
– disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
– promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e
– fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Além do cerne qual seja, da igualdade salarial de fato aplicada, estabeleceu a nova Lei, a obrigatoriedade para as pessoas jurídicas com 100 (cem) empregados ou mais, observadas as regras de Lei Geral de Proteção de Dados, a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

Referidos relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, deverão ser emitidos com dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.

Destaca-se que os dados anonimizados são aqueles identificados que, a partir da utilização de meios técnicos pelos agentes de tratamentos de dados, passam a ser anônimos, ou seja, não passíveis de associação a um indivíduo, direta ou indiretamente.

A primeira publicação das informações, após a vigência da norma, deverá ter ocorrido até 31 de março através do site do Ministério do Trabalho e Emprego no Portal do Emprega Brasil.

Caso seja identificada a desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios pelos órgãos fiscalizadores, será a pessoa jurídica compelida a implementar plano de ação para mitigar o vício.

Tal plano de ação será estabelecido com o objetivo de sanar a problemática apurada, o qual se dará através de metas e prazos, sendo que as entidades sindicais farão parte integrante de uma comissão estabelecida, da qual, também farão parte representantes dos empregados.

O descumprimento do quanto previsto na referida lei, acarretará multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

A Monello Advogados esta à disposição para prestar maiores esclarecimentos e informações.

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