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LEI Nº 14.692, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023

Essa Lei altera o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), possibilitando ao doador de recursos a indicação do projeto que receberá a destinação desses recursos, desde que esteja entre os projetos aprovados por Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

É facultado aos conselhos chancelar projetos ou banco de projetos por meio de regulamentação própria.

Para conferir as regras a serem observadas, acesse: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14692.htm

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