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Nota Complementar – LGPD

São Paulo, 09 de julho de 2020

 

Prezados Clientes e Parceiros

 

Segue nota complementar à anterior emanada pela MONELLO ADVOGADOS, sobre a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados:

 

SE A MP nº 959/2020 NÃO FOR CONVERTIDA EM LEI ATÉ O DIA 26/08/2020,

 QUE DIA A LGPD ENTRARÁ EM VIGOR?

 

De acordo com a Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020, a LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS entrará em vigor no dia 03/05/2021.

Mas o que acontece se até o dia 26/08/2020 a MP nº 959/2020 não for convertida em Lei?

A Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018 que, é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD foi alterada pela Lei 13.853 de 08 de julho de 2019 e posteriormente pela Medida Provisória nº 959 de 29 de abril de 2020.

De acordo com a redação atual do artigo 65, a LGPD já entrou em vigor, no dia 28 de dezembro de 2018, mas, apenas quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B.

Isso quer dizer que, as normativas relativas à criação e ao funcionamento da AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), assim como a composição e competência do CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE estão em vigor desde 28/12/2018.

Segundo o que determina o artigo 65, da LGPD, temos que, no dia 1º de agosto de 2021 entrarão em vigor os arts. 52, 53 e 54. (previsão trazida pela Lei nº 14.010/2020, que versa sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado).

Ou seja, a partir de 01/08/2021 a AUTORIDADE NACIONAL poderá aplicar as sanções administrativas ao agente de tratamento de dados que vier a praticar infrações contra as normas previstas na LGPD.

As infrações previstas na LGPD incluem: advertências; multas que podem ser de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado; grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício; publicização da infração cometida; bloqueio e eliminação de dados pessoais do banco de dados; suspensão parcial do funcionamento do banco de dados; suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados; determinação para eliminação de dados; proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Essa é a atual redação do artigo 65, da LGPD:

Art. 65. Esta Lei entra em vigor: (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

I – dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54;   (Incluído pela Lei nº 14.010, de 2020)

II – 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II – em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos.(Redação dada pela Medida Provisória nº 959, de 2020)

O inciso II, do artigo 65, da LGPD teve sua redação alterada pela Medida Provisória nº 959, de 2020, que determina que os demais artigos da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 entrem em vigor no dia 03/05/2021.

E o que são esses “demais artigos” da LGPD?

Os “demais artigos” são a própria essência da LGPD, ou seja, toda a Lei nº 13.709/2018, excluindo-se os artigos expressos nos incisos I e I-A, do artigo 65.

Trata-se, portanto, do regramento brasileiro relativo ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, bem como a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e proteção do direito ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Ao que parece, a LGPD, em sua essência, entrará em vigor para toda a sociedade brasileira a partir do dia 03/05/2021, o que inclui as entidades do Terceiro Setor que, de alguma forma realizam operação de tratamento de dados pessoais.

Mas, se a MP nº 959/20 não for convertida em Lei até o dia 26/08/2020 ela perderá sua eficácia!

Isso significa que a sua entrada em vigor volta a ser à prevista na redação originária da LGPD, que é o dia 16/08/2020.

Estranho, né?!! Mas é isso mesmo!

A LGPD está com sua vigência suspensa até o dia 26/08/2020, por conta da MP 959/2020.

Ocorre que, pela redação originária do artigo 65 da LGPD, a mesma deveria entrar em vigor no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da sua publicação, o que ocorreu em 15/08/2018.

Mas, se a MP nº 959/2020 não for convertida em Lei até o dia 26/08/20, o prazo para sua entrada em vigor volta a ser o da sua redação originária, portanto, o dia 16/08/2020.

O que fazer então??

A resposta mais adequada é: – COLOCAR COMO PRIORIDADE DENTRO DAS AÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL A ADEQUAÇÃO À LGPD!!

 

Priscilla Trugillo Moreira

Maria Esther Piovesan Moretti Reis

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