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janeiro
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NOTA – AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA RELIGIOSOS

Prezados Cliente e Parceiros,
Saudações.

NOTA – AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA RELIGIOSOS – Ministros de Confissão Religiosa, Membros de Vida Consagrada, Ministros de Culto

Com a instauração da pandemia e consequente crise de ordem econômica e financeira decorrente de inúmeros desempregos, e inatividade de alguns trabalhadores o Governo Brasileiro editou a Lei 13.982, que entrou em vigor em 2 de abril de 2020, a qual altera a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, dentre outras disposições estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
 
Não obstante a edição da referida Lei, cinco dias após, o Governo Brasileiro editou e promulgou o Decreto nº 10.316, o qual foi publicado em 7 de abril de 2020, regulamentando a Lei 13.982.
 
Dentre outras disposições a Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, estabelece em seu artigo 2º quem faz jus à percepção do benefício. Vejamos:
“(…)
Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I – seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II – não tenha emprego formal ativo;
III – não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
IV – cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V – que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI – que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.
§ 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício.
§ 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.
§ 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.
§ 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
§ 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
§ 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.
§ 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
§ 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:
I – dispensa da apresentação de documentos;
II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
III – ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;
IV – (VETADO); e
V – não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.
§ 10. (VETADO).
§ 11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.
§ 12. O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo…”
 
Destacamos atenção para o contido no inciso VI, alínea “b” do art. 2º, o qual classifica como sujeito capaz da percepção do benefício o contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
 
Portanto, nos termos do contido na norma supracitada, dispõe o caput do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 o quanto segue:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;”             
 
Mas quem é este Contribuinte Individual elencado?
Dispõe o inciso V do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 quem são os segurados obrigatórios da Previdência social, especificando como tal, na modalidade de contribuinte individual os ministros de confissão religiosa. Vejamos:
 
“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(…)
V – como contribuinte individual
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
(…)”
Portanto, das disposições contidas na citada norma, qual seja, Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, os Ministros de Confissão Religiosa e os Membros de Vida Consagrada, de congregação ou de ordem religiosa que contribuam para a Previdência Social na forma do disposto no caput do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou seja, na alíquota de 11% (onze por cento), e seja optante pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, farão jus à percepção do benefício emergencial no valor e prazos estabelecidos.
Salientamos que a observância aos requisitos de recolhimento à Previdência Social na alíquota de 11% (onze por cento) na modalidade de contribuinte individual e opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição são requisitos essenciais à percepção ao benefício pelos Ministros de Confissão Religiosa e os Membros de Vida Consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
A Monello Advogados está à disposição para analisar os casos individualmente e verificar os enquadramentos, bem como orientar os devidos cadastramentos para a percepção do benefício emergencial.

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